Página 864 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Março de 2020

perpetrados à esfera extrapatrimonial da Demandante, o dano moral puro, na esteira dos recentes entendimentos jurisprudenciais

acima elencados, restou demonstrado, razão pela qual, condeno o requerido a pagar o montante de R$ 1.350,00 reais, a título de

danos morais.Diante do exposto, com fulcro no art. , inciso X, CRFB/88, c/c o art. , inciso VI e art. 14, § 1º, incisos I e II, ambos

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