1. A entrega dos relatórios financeiros de campanha fora do prazo mencionado na legislação representa um erro meramente formal que não impede a fiscalização das contas apresentadas àJustiça Eleitoral, na esteira do que determina o art. 79 da Resolução-TSE nº 23.553/2017.
2. As doações realizadas acima dos limites legais por apoiadores, que não observaram os seus próprios tetos de gastos, não podem acarretar reflexos àprestação de contas uma vez que não possui o candidato qualquer responsabilidade, sequer possibilidade, de aferição da capacidade econômico-financeira dos doadores.
3. A realização de gastos somente contabilizados nos relatórios definitivos, por si só, notadamente quando não vislumbrados elementos caracterizadores de dolo ou fraude por parte do candidato, não comporta a rejeição de suas contas, sendo plenamente possível a retificação de dados não constantes nas primeiras informações contábeis.