Considerando que os processos de prestação de contas e processos de tomada de contas especial possuem a mesma razão fundamental, sendo ambos espécies do gênero julgamento de contas, a competência dos Comandantes das Forças Singulares se dá em ambos os procedimentos.
Considerando o fato de que, por força de uma imposição sistemática, as leituras dos art. 13 da Instrução Normativa - TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010 (alterada pela IN-TCU nº 72, de 15 de maio de 2013) do Tribunal de Contas da União e do art. 2º da Decisão Normativa nº 170 do TCU devem ser compatibilizadas com a Lei Complementar nº 97, de 1999, com os Decretos que aprovam a estrutura regimental dos Comandos e, sobretudo, com as normas e princípios constitucionais, que reservam às Forças Armadas o papel de grande guardião da soberania nacional.
DECISÃO: