até 20 de dezembro de 2018, ou podendo ser rescindido a qualquer momento conforme interesse Público. Considerando o Art. 2º da Lei Municipal nº BLB 3402/11 em sua redação como necessidade temporária de excepcional de interesse Público as contratações que visem a: I – Substituição de servidor efetivo, afastado de suas funções, por qualquer motivo: II – Atender siturações de emergência ou de calamidade pública; III -Garantir, na falta de professores efetivos, a continuidade das aulas nas unidades do Município ou municipalizadas, de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de outras atividades educacionais.”
CLÁUSULA TERCEIRA - Da jornada de trabalho:
A Jornada de Trabalho do Empregado será de 04 (quatro) horas diárias, de segunda à sexta feira, perfazendo um total de 20 (vinte) horas semanais. Na hipótese de serem necessários serviços extraordinários, serão pagos ao empregado às horas respectivas e os adicionais que a Lei complementar, salvo ocorrência de compensação de jornada. O empregado compromete-se a trabalhar em regime de compensação e/ou prorrogação de horas e escala de revezamento, sempre que as necessidades do empregador assim o exigir.