votos obtidos pelo agravado e recálculo do quociente eleitoral para o cargo de vereador.
O Tribunal a quo consignou, com base no art. 145, § 2º, II, da Res.-TSE 23.456/2015, que a cassação de mandato do agravado ocorreu após as eleições, caso em que os votos se destinam a sua legenda, logo não altera o quociente eleitoral. Assim, os agravantes não dispõem de interesse jurídico, pois não podem se beneficiar com a medida.
No recurso especial, aduziu-se, em síntese (ID 21.476.238), que: