Página 18192 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Março de 2020

Analisando detidamente o pedido, noto a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da pretensão.

Tratando-se o caso de procedimento policial lavrado por direção de veículo sem permissão ou habilitação para dirigir, tal fato não justifica a permanência do bem vinculado aos autos por tempo indeterminado, se o mesmo não é instrumento do crime e sua apreensão não contribui para processo, devendo ser liberado para se evitar desgaste progressivo.

O requerente tem por configurado seu direito quanto à liberação do veículo, pois acostou aos autos documentação que comprova ser proprietário do citado bem (fls. 14 e 25).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar