não é a efetiva e concreta prestação de serviço, mas sim o vinculo laborai, pois a contribuição previdenciária incide sobre todo o montante devido ao trabalhador em função do contrato de trabalho.
Ora, todas as verbas discutidas são pagas em decorrência do contrato de trabalho e não possuem natureza indenizatória, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
Veja-se mesmo que as contribuições previdenciárias devidas sobre a remuneração dos empregados das pessoas jurídicas de direito privado incidem sobre o salário-de-contribuição dos trabalhadores - art. 22, inciso I. na redação da Lei nº 9.876/1999, que refere 'o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título'.