Página 64 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 27 de Março de 2020

decorrente do COVID-19 não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias menos gravosas.

CAPÍTULO DA TESTAGEM

Art. O Poder Executivo fica obrigado a efetivar as ações necessárias para realizar testes em todas as pessoas com suspeita de COVID-19 e, nos casos confirmados, isolar em domicílio ou, nos casos com indicação médica para tal, isolar em locais adequados ou preparados para o cuidado e a prevenção da transmissão.

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