decorrente do COVID-19 não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias menos gravosas.
CAPÍTULO DA TESTAGEM
Art. O Poder Executivo fica obrigado a efetivar as ações necessárias para realizar testes em todas as pessoas com suspeita de COVID-19 e, nos casos confirmados, isolar em domicílio ou, nos casos com indicação médica para tal, isolar em locais adequados ou preparados para o cuidado e a prevenção da transmissão.