Página 657 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2020

A autora relata que é sociedade constituída sob a forma de sociedade empresária limitada e encontra-se sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Socialsobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido.

Descreve que, nos termos da Lei nº 9.249/95, os prestadores de serviços hospitalares, constituídos na forma de sociedade empresária, apurarão as bases de cálculo dos mencionados tributos por intermédio da aplicação dos percentuais de 8%(IRPJ) e 12%(CSLL), sobre a receita bruta auferida mensalmente.

Afirma que se trata de clínica médica especializada em endometriose, a qual possui como objeto social a atividade de clínica médica com recursos para realização de exames complementares e procedimentos cirúrgicos, preenchendo todos os requisitos previstos na Leinº 9.249/95 para redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL.

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