Página 123 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 27 de Março de 2020

órgão detentor de competência para tanto, cabendo à presidência do Regional tão-somente a apreciação dos requisitos necessários ao seguimento do recurso, sem se pronunciar sobre o provimento ou não desse apelo extraordinário trabalhista.

Destarte, essa decisão primeira de admissibilidade não constitui decisão de mérito (Súmula 413, in fine, do TST), daí porque não se pode exigir que haja manifestação sobre todos os detalhes do processo, consoante exegese do § 1º do artigo 896 da CLT. Em outros termos, não cabe à presidência do TRT, em juízo de prelibação, travar um diálogo com as partes, mas, apenas e tãosomente, analisar de forma sucinta os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de revista, tal como se verifica no presente caso, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais, esse último alçado à garantia constitucional, nos termos do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República.

Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista do reclamante.

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