Página 6047 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Março de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

No que tange à retenção pela construtora, as instâncias ordinárias entenderam serem exorbitantes os percentuais estipulados nos distratos, ainda que os documentos tenham sido assinados sem a ocorrência de vício de consentimento, expressamente consignando que a construtora não comprovou a necessidade de retenção de patamares tão elevados dos valores pagos. É o que se extrai dos seguintes trechos da r. sentença e do v. acórdão:

"É certo que não há prova de vício do consentimento , posto que coação não houve, ou prova de coação não existiu. O que há, verdadeiramente, é a ausência de causa para a retenção nesta proporção .

Mesmo na leitura das rescisões (págs. 38/39 e 45/46) não há indicação precisa das razões pelas quais o percentual de retenção foi tão elevado . Ademais, não há porcentual de retenção mencionado nos contratos, salvo melhor juízo.

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