A preliminar suscitada, como se percebe, não merece ser acolhida. REJEITO .
DIREITO INTERTEMPORAL.
É preciso ressaltar inicialmente que, embora a Lei n. 13.467/2017, que introduziu significativas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, tenha efeito imediato e geral a partir da data de sua vigência, não podem ser vulnerados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 6º).