Página 1742 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2020

Oficial do dia 06 de outubro de 2016), declarando de utilidade pública, para fins de servidão, a área do imóvel de propriedade dos requeridos, sob matrícula nº 49.746, do 1º CRI de Catanduva, devidamente descrita e caracterizada no laudo administrativo e respectiva ficha cadastral nº 08B-FC-CAD-811-GBD-104. Esclarece que a parcela do imóvel a ser abrangida pela servidão pretendida (implantação dos dutos de gás natural e utilidades) corresponde a uma área equivalente a 3.270,46m²; que providenciou uma avaliação da área servienda, obtendo o valor equivalente a R$ 4.753,07 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e sete centavos), utilizando como critério ampla pesquisa imobiliária na região. Alega ainda que o imóvel parcialmente atingido pela servidão é rural, e que o quantum indenizatório a ser fixado deverá se ater apenas aos prejuízos efetivamente sofridos pelo réu e que, segundo a doutrina e a jurisprudência, as indenizações devem corresponder a 1/3 do valor de mercado do bem. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja imitido provisoriamente na posse da área indicada, mediante depósito do valor apurado no laudo administrativo; a procedência da ação a fim de ser declarada constituída a servidão de passagem para a implantação do gasoduto, tornando-se definitiva a liminar e, caso discorde a ré do valor ofertado, que seja esta condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 4.753,07. O Ministério Público declinou de se manifestar nos autos (fls. 179). Nomeado perito judicial para avaliação prévia acerca do valor indenizatório (fls. 182/184). Comprovante de depósito judicial do valor ofertado (fls. 190). Laudo pericial às fls. 201/229. Deferida a imissão da autora na posse do imóvel (fls. 273/274), com mandado cumprido às fls. 311. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 298/303). Preliminarmente afirma a ré Claudia que foi casada com o correquerido Dany Jasinowodolinski sob o regime da comunhão parcial de bens e estão divorciados desde 23.03.2017, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, alega, em suma, que o valor ofertado não retrata o pagamento justo pela servidão, devendo ser considerado o valor apontado pelo perito judicial, já que este concluiu que a área em referência está inserta em perímetro urbano. Requer seja acolhida preliminar suscitada de ilegitimidade passiva; que seja indenizado pelo valor apurado no laudo pericial, além da condenação da autora nas verbas sucumbenciais. Determinou-se a expedição do mandado de imissão na posse (fls. 367/368). Réplica às fls. 317/322. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 327/329) e a autora, por não concordar com o laudo pericial, requereu nova perícia (fls. 330/333). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído. “PROCESSUAL CIVIL -JULGAMENTOANTECIPADODA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de suaconvicção, a teor do disposto nos artigos 370 e371, do Código de Processo Civil. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor ojulgamentoantecipadoda lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. (...).” (TJSP, Apel. 103XXXX-14.2018.8.26.0002, Rel. Paulo Ayrosa, j. 19.11.2019). Da ilegitimidade passiva do correquerido DANY JASINOWODOLINSKI. Verifica-se que a correquerida Claudia consta da certidão de matrícula de fls. 306/308, registro 2/49.746, como proprietária do imóvel objeto da ação e casada com o correquerido Dany pelo regime de comunhão parcial de bens. Não obstante o divórcio averbado (fls. 308), não há qualquer prova documental nos autos que demonstre a partilha do bem, ou que este fora adquirido pela corré antes ou depois do casamento. Assim, nada indica que imóvel compõe exclusivamente o patrimônio da corré a afastar a alegada ilegitimidade passiva do corréu Dany. No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. Disciplina o inciso XXIV do art. , da Constituição Federal que: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. (grifo nosso) Para fins de servidão administrativa, foi editado o Decreto Estadual nº 62.208, de 06 de outubro de 2016, no qual declarou-se de utilidade pública o imóvel objeto desta demanda (art. 1º, inciso XC fl. 143). A autora ofereceu e depositou, previamente, a título de indenização, a quantia de R$ 4.753,07 (fl. 195). Contudo, de acordo com o perito judicial, o quantum indenizatório devido pela faixa de servidão é R$ 67.000,00 (fl. 201/229). A autora complementou o valor prévio, realizando depósito judicial às fls. 267, mas se insurgiu contra o laudo pericial. Aduz que não poderia o Perito tomar como referência o valor unitário de lotes urbanizados de uso e aproveitamento residencial/comercial, transacionados nas proximidades do local avaliando. Assim, considera justo o valor ofertado (fls. 317/322). Ressalte-se que há de ser considerado o quantum indenizatório indicado no laudo judicial, pois aquele inicialmente ofertado pela parte autora deve servir apenas de base, já que é apresentado antes da instrução processual. Os réus contestaram a ação, alegando que o montante ofertado pela parte autora é insuficiente, pelo que consideram como adequado o valor apurado pelo perito judicial. A desapropriação e a servidão de passagem são institutos distintos, que não se confundem. De fato, na desapropriação, ocorre a perda da propriedade, enquanto que na servidão existe tão somente a restrição quanto ao uso da área considerada como sendo de utilidade pública. Na prática, a instalação de gasoduto, apesar de afetar o imóvel, não impede a utilização do bem, com bem explicitado no laudo pericial: “A servidão de passagem instituída impõe restrições dentro da faixa servienda, ou seja, não edificar ou fazer plantações de cana de açúcar e plantações de elevado porte” (fl. 213). No entanto, é permitido ao proprietário trafegar com veículos de tração animal ou a motor com até dez (10) toneladas por eixo, bem como explorar culturas temporárias ou de pequeno porte, não adensáveis (quesito 11, a e b, respectivamente fl. 216). Esclareceu ainda o expert, em resposta ao quesito da autora (quesito 5 fls. 215) que a faixa de servidão em comento não coincide com a faixa non aedificandi do imóvel, restrição de construção em função da rodovia Washington Luís SP. Contudo, infere-se do laudo judicial que a área da servidão de passagem pretendida não possui benfeitorias (fl. 211), nem plantações rentáveis, apenas mata (item IV.1.1 fl. 210). Há considerar o fator depreciativo de 33% (trinta e três por cento), para a avaliação da área servienda, adotado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “SERVIDÃO DE PASSAGEM. Descalvado. Implantação de coletor tronco. Indenização. Valor. Juros compensatórios. 1. Indenização. Área servienda. Valor da terra nua sobre o qual incide fator depreciativo de 33%, ante a manutenção da propriedade e a impossibilidade de cultivos agrícolas em razão das regras de zoneamento e proximidade com o córrego. Redução do montante indenizatório como medida de rigor. 2. Juros compensatórios. A autora depositou valor superior ao concedido pelo acórdão antes da imissão na posse. Não há o que compensar; a verba fica excluída. Parcial procedência. Recurso da autora provido”. (TJ-SP - APL: 06146393420088260053 SP 061XXXX-34.2008.8.26.0053, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2017). “RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, COM FUNDAMENTO NO VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL. 1. O índice de 33,33%, apurado pelo perito judicial, para fixar a indenização devida aos expropriados, em decorrência das limitações experimentadas (taxa de servidão), é justo e adequado. 2. Prevalência do valor indicado na perícia oficial, realizada sob o crivo do contraditório. 3. Sentença de procedência parcial, mantida. 6. Recurso de apelação desprovido”. (TJ-SP - APL: 02644696220098260000 SP 026XXXX-62.2009.8.26.0000,

Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 27/01/2014, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2014). Também não cabe acolher a impugnação da parte autora ao laudo pericial, no que diz respeito à definição do valor indenizatório

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