Oficial do dia 06 de outubro de 2016), declarando de utilidade pública, para fins de servidão, a área do imóvel de propriedade dos requeridos, sob matrícula nº 49.746, do 1º CRI de Catanduva, devidamente descrita e caracterizada no laudo administrativo e respectiva ficha cadastral nº 08B-FC-CAD-811-GBD-104. Esclarece que a parcela do imóvel a ser abrangida pela servidão pretendida (implantação dos dutos de gás natural e utilidades) corresponde a uma área equivalente a 3.270,46m²; que providenciou uma avaliação da área servienda, obtendo o valor equivalente a R$ 4.753,07 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e sete centavos), utilizando como critério ampla pesquisa imobiliária na região. Alega ainda que o imóvel parcialmente atingido pela servidão é rural, e que o quantum indenizatório a ser fixado deverá se ater apenas aos prejuízos efetivamente sofridos pelo réu e que, segundo a doutrina e a jurisprudência, as indenizações devem corresponder a 1/3 do valor de mercado do bem. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja imitido provisoriamente na posse da área indicada, mediante depósito do valor apurado no laudo administrativo; a procedência da ação a fim de ser declarada constituída a servidão de passagem para a implantação do gasoduto, tornando-se definitiva a liminar e, caso discorde a ré do valor ofertado, que seja esta condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 4.753,07. O Ministério Público declinou de se manifestar nos autos (fls. 179). Nomeado perito judicial para avaliação prévia acerca do valor indenizatório (fls. 182/184). Comprovante de depósito judicial do valor ofertado (fls. 190). Laudo pericial às fls. 201/229. Deferida a imissão da autora na posse do imóvel (fls. 273/274), com mandado cumprido às fls. 311. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 298/303). Preliminarmente afirma a ré Claudia que foi casada com o correquerido Dany Jasinowodolinski sob o regime da comunhão parcial de bens e estão divorciados desde 23.03.2017, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, alega, em suma, que o valor ofertado não retrata o pagamento justo pela servidão, devendo ser considerado o valor apontado pelo perito judicial, já que este concluiu que a área em referência está inserta em perímetro urbano. Requer seja acolhida preliminar suscitada de ilegitimidade passiva; que seja indenizado pelo valor apurado no laudo pericial, além da condenação da autora nas verbas sucumbenciais. Determinou-se a expedição do mandado de imissão na posse (fls. 367/368). Réplica às fls. 317/322. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 327/329) e a autora, por não concordar com o laudo pericial, requereu nova perícia (fls. 330/333). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído. “PROCESSUAL CIVIL -JULGAMENTOANTECIPADODA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de suaconvicção, a teor do disposto nos artigos 370 e371, do Código de Processo Civil. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor ojulgamentoantecipadoda lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. (...).” (TJSP, Apel. 103XXXX-14.2018.8.26.0002, Rel. Paulo Ayrosa, j. 19.11.2019). Da ilegitimidade passiva do correquerido DANY JASINOWODOLINSKI. Verifica-se que a correquerida Claudia consta da certidão de matrícula de fls. 306/308, registro 2/49.746, como proprietária do imóvel objeto da ação e casada com o correquerido Dany pelo regime de comunhão parcial de bens. Não obstante o divórcio averbado (fls. 308), não há qualquer prova documental nos autos que demonstre a partilha do bem, ou que este fora adquirido pela corré antes ou depois do casamento. Assim, nada indica que imóvel compõe exclusivamente o patrimônio da corré a afastar a alegada ilegitimidade passiva do corréu Dany. No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. Disciplina o inciso XXIV do art. 5º, da Constituição Federal que: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. (grifo nosso) Para fins de servidão administrativa, foi editado o Decreto Estadual nº 62.208, de 06 de outubro de 2016, no qual declarou-se de utilidade pública o imóvel objeto desta demanda (art. 1º, inciso XC fl. 143). A autora ofereceu e depositou, previamente, a título de indenização, a quantia de R$ 4.753,07 (fl. 195). Contudo, de acordo com o perito judicial, o quantum indenizatório devido pela faixa de servidão é R$ 67.000,00 (fl. 201/229). A autora complementou o valor prévio, realizando depósito judicial às fls. 267, mas se insurgiu contra o laudo pericial. Aduz que não poderia o Perito tomar como referência o valor unitário de lotes urbanizados de uso e aproveitamento residencial/comercial, transacionados nas proximidades do local avaliando. Assim, considera justo o valor ofertado (fls. 317/322). Ressalte-se que há de ser considerado o quantum indenizatório indicado no laudo judicial, pois aquele inicialmente ofertado pela parte autora deve servir apenas de base, já que é apresentado antes da instrução processual. Os réus contestaram a ação, alegando que o montante ofertado pela parte autora é insuficiente, pelo que consideram como adequado o valor apurado pelo perito judicial. A desapropriação e a servidão de passagem são institutos distintos, que não se confundem. De fato, na desapropriação, ocorre a perda da propriedade, enquanto que na servidão existe tão somente a restrição quanto ao uso da área considerada como sendo de utilidade pública. Na prática, a instalação de gasoduto, apesar de afetar o imóvel, não impede a utilização do bem, com bem explicitado no laudo pericial: “A servidão de passagem instituída impõe restrições dentro da faixa servienda, ou seja, não edificar ou fazer plantações de cana de açúcar e plantações de elevado porte” (fl. 213). No entanto, é permitido ao proprietário trafegar com veículos de tração animal ou a motor com até dez (10) toneladas por eixo, bem como explorar culturas temporárias ou de pequeno porte, não adensáveis (quesito 11, a e b, respectivamente fl. 216). Esclareceu ainda o expert, em resposta ao quesito da autora (quesito 5 fls. 215) que a faixa de servidão em comento não coincide com a faixa non aedificandi do imóvel, restrição de construção em função da rodovia Washington Luís SP. Contudo, infere-se do laudo judicial que a área da servidão de passagem pretendida não possui benfeitorias (fl. 211), nem plantações rentáveis, apenas mata (item IV.1.1 fl. 210). Há considerar o fator depreciativo de 33% (trinta e três por cento), para a avaliação da área servienda, adotado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “SERVIDÃO DE PASSAGEM. Descalvado. Implantação de coletor tronco. Indenização. Valor. Juros compensatórios. 1. Indenização. Área servienda. Valor da terra nua sobre o qual incide fator depreciativo de 33%, ante a manutenção da propriedade e a impossibilidade de cultivos agrícolas em razão das regras de zoneamento e proximidade com o córrego. Redução do montante indenizatório como medida de rigor. 2. Juros compensatórios. A autora depositou valor superior ao concedido pelo acórdão antes da imissão na posse. Não há o que compensar; a verba fica excluída. Parcial procedência. Recurso da autora provido”. (TJ-SP - APL: 06146393420088260053 SP 061XXXX-34.2008.8.26.0053, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2017). “RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, COM FUNDAMENTO NO VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL. 1. O índice de 33,33%, apurado pelo perito judicial, para fixar a indenização devida aos expropriados, em decorrência das limitações experimentadas (taxa de servidão), é justo e adequado. 2. Prevalência do valor indicado na perícia oficial, realizada sob o crivo do contraditório. 3. Sentença de procedência parcial, mantida. 6. Recurso de apelação desprovido”. (TJ-SP - APL: 02644696220098260000 SP 026XXXX-62.2009.8.26.0000,
Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 27/01/2014, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2014). Também não cabe acolher a impugnação da parte autora ao laudo pericial, no que diz respeito à definição do valor indenizatório