Página 968 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Julho de 2011

em face dos precedentes jurisprudenciais que aprovam a tese autoral.

Quanto ao perigo na demora, a ensejar a concessão da liminar para suspender a exigibilidade de contribuições sociais, está presente na medida em que a incidência da contribuição previdenciária revela-se iminente diante da ocorrência do fato gerador e da obrigatoriedade do lançamento, podendo, inclusive, a empresa impetrante sofrer sanções administrativas em razão do não recolhimento.

Presentes, pois, os requisitos legais, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE LIMINAR para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalhador em virtude de doença ou acidente.

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