Página 578 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Março de 2020

No mais, e também a princípio, as condições pessoais, supostamente favoráveis ao Paciente, não possuem o condão de afastar a imposição da sua prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos desta. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que “(...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...) 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC 121.276/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020).

Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de cinco (05) dias.

Após o recebimento das informações, fica de logo determinada a remessa dos Autos à douta Procuradoria de Justiça.

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