Página 275 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 30 de Março de 2020

ADV: DAVI DE SOUZA LACERDA (OAB 14318/AM) - Processo 063XXXX-18.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível -Enriquecimento sem Causa - REQUERENTE: Deumantino Correa dos Santos - Por todo exposto, estando ausente o requisito de probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade Por conta do princípio de promoção pelo Estado da solução dos conflitos por autocomposição, e tendo em vista que a inicial preenche os requisitos essenciais, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, para designação de data, citação e emissão de todos os expedientes necessários à realização da Audiência de Conciliação, nos termos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, conforme artigo 334, § 8º, do referido Código. À Secretaria para as providências quanto a prioridade da tramitação, em virtude da parte Requerente ser idoso, nos termos da Lei nº 10.741/2013. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 063XXXX-38.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença -Contratos Bancários - REQUERENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, em face de DISTRIBUIÇAO DE CARNES PARAIBANAS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Instado a manifestar-se, acerca do Ato Ordinatório exarado às folhas 205, o Banco exequente deixou transcorrer o prazo concedido, sem manifestação, conforme Certidão lavrada às folhas 147. Vieram-me conclusos. Decido. Diante da ausência de manifestação do Banco Autor, determino sua intimação, pessoal, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de arquivamento/suspensão do feito. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP), ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB A1117/AM), ADV: THAIZA FABIANNE CARRIÇO CORRÊA (OAB 4745/AM), ADV: DEBORAH MOREIRA DA COSTA SOUZA (OAB 4956/AM) -Processo 063XXXX-97.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: JAQUELINE MARTINS DE ANDRADE - EXECUTADO: BANCO FIBRA S/A - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo deferido às fls. 200, intime-se pessoalmente a Executada para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias, informe acerca do cumprimento do Decisum de fls. 197. Intime-se. Cumpra-se.

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