não ficaram comprovados o prejuízo ao erário e o dolo específico; (iii) a redução da pena-base.
Preenchidos os requisitos formais, e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Primeiramente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.