Página 1222 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2020

da Defesa prévia de páginas 189/206 não se mostraram suficientes para rejeitá-la. Considerando que não houve alteração do quadro fático apresentado nos autos, desde a data da decretação da segregação cautelar (p. 51/53), indefiro o novo pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela combativa Defesa, porquanto, inalterados os motivos bem como as fundadas razões de p. 163. Noutro giro, a alegação de que o acusado LEONARDO HENRIQUE CAMPOS é dependente de substância entorpecente, desacompanhada de quaisquer outros elementos de convencimento, não é suficiente para justificar a instauração do incidente de dependência toxicológica. É que, “...a realização de exame para verificação de dependência toxicológica não é um direito do réu, mas incidente que, para ser instaurado, depende da avaliação do conjunto probatório formado no processo, pelo que o magistrado poderá indeferi-la se entender desnecessária.” RT 481/533. Assim também já decidiu a C. 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao deixar assente que “o Juiz só está obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico, quando houver dúvida sobre sua integridade mental ou quando à sua efetiva dependência de drogas. Quanto a esta, a mera alegação de fazer uso de drogas ou mesmo de ser viciado não basta para ensejar a instauração do incidente de dependência toxicológica” (TJSP, ApCrim. 11309873000, 9ª Câm. Crim.,j. 26/03/2008, rel. De. SÉRGIO COELHO, pesquisa jurisprudência site TJSP). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exame de dependência toxicológica formulado pela combativa Defesa do acusado LEONARDO HENRIQUE CAMPOS (p. 189/206). De outra banda, em fase de cognição sumária, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, porquanto, trata-se de questão de mérito, e, assim como as demais alegações da Defesa do Acusado, serão analisados no momento processual oportuno, razão pela qual, designo o interrogatório, instrução, debates e julgamento, se for o caso, para o próximo dia 07 de maio de 2020, às 10:20 horas, citando-o. Notifiquem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa (p. 177 e 205/206), respectivamente. Requisite-se as testemunhas arroladas pela acusação. Oficie-se, requisitando-se e comunicando-se a apresentação do Acusado perante este Juízo. Concedo ao Acusado os benefícios da justiça gratuita. - ADV: MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/ SP)

Processo 150XXXX-31.2019.8.26.0632 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -LEANDRO HENRIQUE SALES RIBEIRO - Autos com vista ao Dr. Ricardo Hentz Ramos, Defensor dativo do Acusado, para, no prazo legal, manifestar-se quanto a elaboração do cálculo da pena de multa (p. 209) - ADV: RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP)

Processo 150XXXX-53.2019.8.26.0632 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN HENRIQUE ALVES DA SILVA - Vistos. Diante da especialização das Varas desta Comarca, conforme Resolução n. 831/2019, publicada no D.J.E de 12/12/2019, página 04, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Cartório de Distribuição local a fim de que sejam redistribuídos à 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jales, uma vez que se trata de processo de réu preso. Jales, 12 de dezembro de 2019 - ADV: AMANDA RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar