Página 1915 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Abril de 2020

Aduziram que a demanda se refere exclusivamente a requerida Sim Mais Cursos Guajará-Mirim e, assim sendo, não cabe falar em responsabilidade objetiva da Sim Mais Saúde Comércio e Serviços Eireli e Orlandi Pereira de Andrade.

Sem razão os requeridos. Isso porque, embora o fato tenha ocorrido na unidade de Guajará-Mirim, foi reconhecida na ação civil pública n. 700XXXX-66.2016.8.22.0015 a responsabilidade de todos os réus pelos prejuízos causados ao alunos.

Desse modo, rejeito a preliminar arguida.

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