Página 513 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Abril de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Cediço que a competência por prerrogativa de função prevalece sobre a competência em razão da matéria, pelo que desimporta se há crime federal ou não. O detentor de foro privilegiado deve ser processado e julgado perante o Tribunal ao qual está vinculado, excepcionada a competência da Justiça Eleitoral. Tal previsão, como já dito, decorre do citado artigo 96, inciso III, bem como do artigo 108, inciso I, a, ambos da Constituição Federal (CF), este último referente à competência originária dos Tribunais Regionais Federais.

Neste aspecto, sendo o denunciado Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ausente a mencionada excepcionalidade (crime eleitoral), compete a este Tribunal de Justiça o processo e julgamento, independente dos crimes denunciados, descabendo a pretendida declinação da competência para o Tribunal Regional Quarta Região (TRF4).

Ademais, cumpre destacar que a matéria aventada já foi examinada por este Colendo Órgão Especial, na exceção de incompetência n. 70075821660, oposta pelos denunciados Anoar Tomazi e Adilson Walther Baumgardt, julgada improcedente, à unanimidade, na sessão plenária do dia 09 de abril de 2018.

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