ônus da prova neste momento processual.
No caso aqui examinado, a servidora pública municipal, em que pese ter juntado aos autos contracheques ao tempo da conversão, não provou e ou sequer indicou a data do efetivo pagamento dos seus vencimentos, de molde a verificar a obediência da regra do artigo 18 da Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei 8.880/94, ou que as Leis Municipais 162/2002 e 156/2002 não absorveram as perdas do equívoco na conversão da URV.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar se a demandante se desincumbiu do encargo probatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.