- Por estar o processo em ordem, determina-se a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, nos termos do art. 53 da Resolução CNJ n. 303/2019, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. À Assessoria de Precatórios para as providências e anotações necessárias com relação às informações constantes da requisição. Comunicar à origem. Intimem-se.
ADV: ALISSON DE BOM DE SOUZA (OAB 26157/SC), JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTÓVAM (OAB 46789/SC), CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB 38517/SC), FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB 32650/SC), JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM (OAB 16298/SC), MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB 8095/SC) Processo 000XXXX-23.2020.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Angela Maria Marchi Conceição - Por estar o processo em ordem, determina-se a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, nos termos do art. 53 da Resolução CNJ n. 303/2019, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. À Assessoria de Precatórios para as providências e anotações necessárias com relação às informações constantes da requisição. Comunicar à origem. Intimem-se.
2ª Vice-Presidência