durante seu labor para a Reclamada."(Id. 063bfa6 - Pág. 25).
O Perito Oficial, ao tratar especificamente do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a patologia da coluna vertebral da qual padece o Reclamante, teceu as seguintes considerações (Id. 063bfa6 - Pág. 21/22):
"A despeito de haver CAT emitida pelo empregador, as patologias diagnosticadas no periciado não coincidem com a dinâmica do referido acidente, sendo que, que a ficha de atendimento no PAM de Lagoa da Prata no dia do acidente, informa que o periciado apresentava passado de doenças degenerativas da coluna vertebral anteriormente ao acidente e que o RX de coluna vertebral realizado quando de sua admissão naquele nosocômio não evidenciava fraturas. Assim sendo podemos afirmar que não há nexo de causalidade/concausalidade entre aquelas patologias e o trabalho para a Reclamante. A perícia médica do INSS não reconheceu o acidente de trabalho com a concessão de Auxilio doença por acidente de trabalho (B 31)."