Página 17040 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Abril de 2020

requer indícios da prática de agiotagem, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação, imputando-se ao credor o ônus de comprovar a regularidade jurídica da cobrança. Ausente a verossimilhança das alegações, o pedido deve ser indeferido. III -Com efeito, para o reconhecimento da agiotagem é imperativa a comprovação inequívoca da alegação. Para tal fim, não bastam meras ilações sem a precisa indicação da forma em que foi realizado o negócio, notadamente o valor exato dos juros tidos como abusivos, para se concluir com segurança, sobre sua cobrança ilícita. Ademais, é de conhecimento trivial que o cheque e a nota promissória regularmente preenchidos e assinados fazem certa a existência do crédito neles estampados, de modo que a alegação de agiotagem exige prova sobeja de sua existência, para sobrepor à presunção de liquidez e certeza que emana da cártula. Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJGO, APELACAO 026XXXX-65.2011.8.09.0151, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2018, DJe de 19/09/2018). [GRIFEI]

Ademais, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para a verificação dos fatos alegados pelo embargante. No entanto, o demandado não compareceu no ato e nem indicou testemunhas que corroborassem com suas afirmações.

Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e REJEITO a alegação de prática de agiotagem, ante a ausência da verossimilhança das alegações.

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