Estadual teceu, ainda, as seguintes ponderações:
Considerando que, no caso em comento, já houve a assinatura do auto de arrematação (fl. 66) e a expedição da carta de arrematação (fl. 69-70), para a anulação da arrematação, pressupõe-se o ajuizamento de ação anulatória de maneira tempestiva, o que inocorreu no presente caso. Entendo que a natureza jurídica da presente ação é constitutivo negativa (anulatória) e não meramente declaratória. Por essa razão, não se trata de ato processual nulo de pleno direito, mas sim de arrematação que se pretende anular em razão do inadimplemento.
O que pretende a ora recorrente, nos presentes embargos declaratórios, é ter a sua tese analisada, apesar do reconhecimento da decadência quanto ao ajuizamento da presente ação anulatória, o que não é possível nesta esfera recursal. Por oportuno, transcrevo excerto do acórdão vergastado no tocante ao reconhecimento da decadência, o que impediu que se examinassem os demais argumentos apresentados pela ora recorrente em suas razões de apelação (fls. 355/356).