Página 4972 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Abril de 2020

DIFERENÇA DE COMISSÕES - REVERSÃO - VENDAS PARCELADAS

A autora sustenta que foi contratada para receber remuneração mensal à base de comissões sobre a venda de produtos e serviços. No entanto, sempre recebeu pagamento inferior ao devido, argumentando que, nas vendas mediante cartão de crédito, que representava 60% das vendas, era descontado o percentual médio de 15%, conhecido como "reversão". Afirma ainda que a reclamada não incluía, na base de cálculo, os juros e encargos financeiros vendidos, calculando suas comissões somente sobre o preço à vista dos produtos e serviços vendidos. Pleiteia o pagamento de diferenças de comissões, com integrações e reflexos.

Resta incontroverso, pela própria tese defensiva, que as comissões eram calculadas sobre o valor da venda do produto à vista, sem incluir os juros e demais despesas do financiamento efetuado pelo cliente para pagamento de forma parcelada.

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