Página 5878 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Abril de 2020

autor se esfalfou de 00h47 às 22h04 - isso mesmo! - e no dia seguinte, 18.09, recomeçou 6h58, laborando nesse dia até 19h01; no dia 30.10.18 a labuta se estendeu de 10h15 às 21h02, reiniciando o autor, no dia seguinte, às 6h47.

Destarte, nos dias em que o intervalo foi inferior a 11h - como exemplificado acima - , assiste ao autor - conforme OJ 355 da SDI-I, do TST - o direito de lhe serem pagas, como extras, as horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo.

Para melhor compreensão, elucide-se: entre os dias 30.10 e 31.10, em que o intervalo foi de 9h45min, tem direito a receber 1h15min suplementares (diferença entre 11h e 9h45).

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