Página 126 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 7 de Abril de 2020

ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 966, INCISO V, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A violação de lei que autoriza a rescisória e conduz à procedência do pedido nela deduzido é somente aquela tida como aberrante, flagrante, direta, manifesta e patente, sendo certo que não se enquadram nessas hipóteses as decisões proferidas com base em interpretação divergente da adotada pelas correntes doutrinárias e jurisprudenciais majoritárias, ou mesmo as embasadas em fatos do caso concreto posto em juízo, mesmo incorretas ou injustas, sob pena de transfigurarem a rescisória em nova fase recursal. Súmula nº 343 do E. STF. 2. Preservação da segurança jurídica advinda da coisa julgada material. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.

005. AÇÃO RESCISORIA 003XXXX-45.2018.8.19.0000 Assunto: Gratificação Natalina/13º salário / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação: 017XXXX-11.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2018.00382066 - AUTOR: ROBSON MOTTA DE CARVALHO

ADVOGADO: HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR OAB/RJ-000830 REU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: JANAÍNA MARIA LOPA VALLADO Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DESTE RELATOR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 2) Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3) Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu.4) Como já ressaltado,na petição inicial o Autor sequer cogita de pagamento das despesas processuais e do depósito prévio parcelado ou ao final. Aliás, muito pelo contrário, o que se vê é a afirmação, na alínea h, dos pedidos (fls. 27, e-doc. 00002) no sentido de que "não conseguirá arcar com as custas do processo, depósito prévio, ou eventual verba sucumbencial, no total ou parcial."5) Recurso conhecido e rejeitado. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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