Página 4524 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Abril de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

3. No caso, o próprio juízo oficiante reconheceu não estarem presentes elementos concretos para justificar a prisão, mas aplicou as medidas cautelares apontando: 1) a gravidade da conduta; 2) a possibilidade de interferência na instrução criminal; 3) a hipótese de perpetuação dos delitos. 4. Em relação à gravidade da conduta, em que pese serem reprováveis os fatos contidos na denúncia, necessário ponderar que teriam ocorrido, em tese, no período entre 2009 e 2014, não tendo sido apresentados elementos justificadores das medidas, aplicadas somente em 2/3/2017 - ou seja, mais de 3 anos após os últimos fatos narrados.

5. Em relação à possibilidade de interferência na instrução criminal, as medidas aplicadas revelam-se plenamente inócuas, já que o recorrente permanece em liberdade, sendo obrigado a recolher-se em sua residência apenas durante o período noturno.

6. Quanto à possibilidade de perpetuação dos delitos, a denúncia explicita a estreita relação entre os crimes imputados ao recorrente à sua condição de presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araçariguama, por meio da qual teria supostamente aceitado vantagens indevidas. Ora, segundo se extrai dos autos, o recorrente deixou o cargo em 31/12/2016 , não subsistindo,

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