Página 809 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 7 de Abril de 2020

reparos apenas no que tange o dobro de um período de férias, eis que foi deferida a mencionada dobra. No entanto, não deve ser observada a referida dobra nos reflexos oriundos das horas extras, visto que não houve pedido acerca do alegado, tampouco houve esse tipo de deferimento.

No que diz respeito ao cálculo do repouso semanal remunerado, correta a sua apuração. Assim, embora a parte autora não trabalhasse aos sábados, não deve esse dia fazer parte para o cômputo do RSR. A apuração correta deve ser feita pela soma das horas extras realizadas no mês, dividindo o resultado pela multiplicação apenas de domingos e feriados. Ademais, não há previsão nas CCTs juntadas aos autos para que o RSR seja apurado da forma questionada pela parte autora, bem como não houve pedido e deferimento acerca deste tema.

HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos de ID066c091, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar