princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem. Consoante se infere destes autos, a apelante pretende, em suma, anular a sentença proferida pelo juízo a quo, proferida nos autos da ação de cobrança de adicional por tempo de serviço por ela ajuizada contra o ente público municipal ora apelado, que que indeferiu a petição inicial pela falta de interesse processual, nos termos do art. 321 c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Em verdade, diferentemente do entendido pelo juízo a quo, inexiste a afirmada carência de interesse processual, por suposta falta de ausência de cumprimento de determinação para juntada à exordial de requerimento administrativo formulado junto à Administração Pública Municipal.