Página 237 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Abril de 2020

princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.

Pois bem. Consoante se infere destes autos, a apelante pretende, em suma, anular a sentença proferida pelo juízo a quo, proferida nos autos da ação de cobrança de adicional por tempo de serviço por ela ajuizada contra o ente público municipal ora apelado, que que indeferiu a petição inicial pela falta de interesse processual, nos termos do art. 321 c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.

Em verdade, diferentemente do entendido pelo juízo a quo, inexiste a afirmada carência de interesse processual, por suposta falta de ausência de cumprimento de determinação para juntada à exordial de requerimento administrativo formulado junto à Administração Pública Municipal.

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