Página 3137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Abril de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

é capaz de ferir qualquer direito líquido e certo do impetrante, apto a ser reparado na presente via. Decorre do exercício do poder de autotutela, pelo qual o agente público corrigiu, oportune tempore, ato administrativo que violava não só a legislação que rege a questão, como os princípios norteadores dos atos em tela . (art. 15, § 5º, a, do Decreto 52.795/63, item 10.7.7.7 e 11.7.1 do Edital em tela)

9- A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

10- A impetrante não demonstrou que o ato administrativo atacado teria violado qualquer direito líquido e certo, vez que, para tanto, deveria ter instruído a sua petição com documentos que: 1) comprovassem o efetivo cumprimento das normas do edital de licitação, 2) a ausência de transferência da permissão e 3) inexigibilidade de comunicação dos atos modificativos à comissão de licitação para fins de adequação de pontuação inerente à nota técnica, exigência essa que - conforme bem consignou o então relator do feito, Min. José Delgado - encontra guarita no art. 220, § 5º e 222, § 1º, da Constituição Federal.

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