Página 2621 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2020

artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-a de que o prazo para contestar, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. 6-) Sem prejuízo, oficie-se: A-) Ao Conselho Tutelar da cidade e Comarca de Mairinque-SP, requisitando-se todos os prontuários eventualmente existentes em nome das partes; B-) À Delegacia de Policia Civil da cidade e Comarca de Mairinque-SP, requisitando-se o laudo do exame de corpo de delito, relativo ao Boletim de Ocorrência n. 611/2020, lavrado em 07 de Março de 2020. 7-) Servirá o presente, através de cópia digitada, como mandado. 8-) Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 212, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)

Processo 101XXXX-44.2017.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Fixação - P.J.M. - A.V. - Fls. 551/559: manifeste-se a parte contrária (exequente), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FABIO ROGERIO NEGRÃO (OAB 243214/SP), SHEILA CRISTINE DE ARAUJO SILVA GOYA (OAB 171219/SP)

Processo 101XXXX-64.2019.8.26.0602 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Michele Vilar Mateus Alves - Vistos. 1-) Fls. 73: autos desarquivados. Ciência à inventariante. 2-) Compulsando-se os autos, pode-se constatar ser este o segundo deferimento de desarquivamento dos autos, sem, contudo, que a inventariante instruísse o feito com os documentos faltantes ao regular andamento do processo, conforme descrito na planilha padrão de fls. 61/62 e na decisão de fls. 63/64. 3-) Dessa forma, providencie, pois, a inventariante, o quanto descrito na decisão de fls. 63/64, na íntegra e em petição única, a fim de se evitar o tumulto processual. 4-) Prazo: 10 (dez) dias. 5-) Em caso de inércia ou de cumprimento parcial do quanto determinado, remetamse os autos, novamente, ao arquivo provisório, lá devendo permanecer até que a inventariante cumpra, em sua totalidade, o quanto descrito na decisão de fls. 63/64, evitando-se, dessa forma, a movimentação desnecessária da máquina judiciária. Intime-se. - ADV: JESUS SEBASTIAO DE SA MUNIZ (OAB 138821/SP)

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