artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-a de que o prazo para contestar, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. 6-) Sem prejuízo, oficie-se: A-) Ao Conselho Tutelar da cidade e Comarca de Mairinque-SP, requisitando-se todos os prontuários eventualmente existentes em nome das partes; B-) À Delegacia de Policia Civil da cidade e Comarca de Mairinque-SP, requisitando-se o laudo do exame de corpo de delito, relativo ao Boletim de Ocorrência n. 611/2020, lavrado em 07 de Março de 2020. 7-) Servirá o presente, através de cópia digitada, como mandado. 8-) Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 212, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)
Processo 101XXXX-44.2017.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Fixação - P.J.M. - A.V. - Fls. 551/559: manifeste-se a parte contrária (exequente), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FABIO ROGERIO NEGRÃO (OAB 243214/SP), SHEILA CRISTINE DE ARAUJO SILVA GOYA (OAB 171219/SP)
Processo 101XXXX-64.2019.8.26.0602 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Michele Vilar Mateus Alves - Vistos. 1-) Fls. 73: autos desarquivados. Ciência à inventariante. 2-) Compulsando-se os autos, pode-se constatar ser este o segundo deferimento de desarquivamento dos autos, sem, contudo, que a inventariante instruísse o feito com os documentos faltantes ao regular andamento do processo, conforme descrito na planilha padrão de fls. 61/62 e na decisão de fls. 63/64. 3-) Dessa forma, providencie, pois, a inventariante, o quanto descrito na decisão de fls. 63/64, na íntegra e em petição única, a fim de se evitar o tumulto processual. 4-) Prazo: 10 (dez) dias. 5-) Em caso de inércia ou de cumprimento parcial do quanto determinado, remetamse os autos, novamente, ao arquivo provisório, lá devendo permanecer até que a inventariante cumpra, em sua totalidade, o quanto descrito na decisão de fls. 63/64, evitando-se, dessa forma, a movimentação desnecessária da máquina judiciária. Intime-se. - ADV: JESUS SEBASTIAO DE SA MUNIZ (OAB 138821/SP)