Página 12 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 22 de Abril de 2020

Conselho Nacional de Justiça
há 4 anos

ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SÃO PAULO Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP Relatório Trata-se de recurso administrativo em procedimento de controle administrativo proposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em razão de ato praticado pelo juiz titular da Comarca de Angatuba, consubstanciado na desocupação da sala ocupada pela Requerente naquela unidade forense. A OAB Secção de São Paulo relata que houve danos a equipamentos e móveis que estavam instalados no local, os quais teriam sido retirados de maneira forçada e jogados, no corredor, juntamente com documentos que estavam ali armazenados. Aduz que a desocupação teria ocorrido de forma arbitrária e sem comunicação à OAB/SP, em horário em que o Fórum estava fechado mediante "desmedida violência da ação". Defende a obrigatoriedade de o Poder Público disponibilizar referidos espaços físicos para utilização dos advogados, sendo essenciais à administração da justiça, segundo dispõe o art. 133, da Constituição Federal. E entende que "as salas dos advogados nos diversos prédios em que funcionam órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo são de assaz importância, por consistir em espaços apropriados para elaboração de petições urgentes, breves reuniões com clientes, análise e cópia de autos processuais, enfim, fazem face às necessidades pontuais e prementes em favor da economia e celeridade processual, além da própria garantia constitucional da ampla defesa". Invoca o disposto no art. , § 4º do Estatuto da Advocacia, apontando ainda violação ao princípio da legalidade (art. , II, CF) e defende. Ao final, requer: "a. O deferimento da medida de urgência visando a imediata reintegração das salas. b. A procedência do pedido de mérito para apuração dos fatos e para adoção das medidas cabíveis em face da reprovável conduta da magistrada, inclusive com sua remoção imediata da condição de diretora da unidade forense." Por meio da petição gravada sob o id. 3515212, a Requente informou que "a autoridade que, sem expedição de mandado específico, determinou no dia 08.08.2018 que a desocupação compulsória da sala de apoio dos advogados, foi o e. Juiz substituto na Comarca de Angatuba-SP, Dr. Rodrigo Vieira Murat; não sendo, portanto, a magistrada Dra. Fabiana Marini, como constou no procedimento proposto pela OAB/SP" (grifou-se). Instado a se manifestar, o TJSP prestou as seguintes informações (id. 3329240): i) inexiste fundamento para a permanência da OAB na sala menor do Fórum; ii) ao contrário do que se afirma, a desocupação só foi efetivada depois do envio de 7 (sete) ofícios à OAB Itapetininga/SP e após mais de seis meses do primeiro ofício; iii) a sala menor é necessária para implementação do novo plano de ocupação do Fórum, que consiste na instalação do Juizado Especial e da Central de Mandados; iv) a sala maior, desde sempre ocupada pela OAB, atende plenamente aos requisitos previstos no art. 65 da Constituição do Estado de São Paulo, no art. , § 4º da lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e no Anexo I, Tabela 2 da Resolução CNJ n. 114/2010. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Na tentativa de solucionar de forma amigável a presente questão, determinou-se a realização de audiência de conciliação para o dia 12 de dezembro de 2018. Todavia, nos termos da ata de audiência juntada aos autos, não houve acordo entre as partes. Decidi, então, pela improcedência do pedido, pois a obrigação legal do TJSP, em relação à OAB, limita-se à disponibilização de espaço suficiente (mínimo de 15 m?2;) para a instalação da Sala dos Advogados, o que estava sendo cumprido com a cessão da sala maior. Ademais, a cessão de mais espaço do que o determinado por lei é discricionária ao administrador público, não gerando direito adquirido ao cessionário. É o relatório. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 000XXXX-97.2018.2.00.0000 Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SÃO PAULO Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -TJSP VOTO Conforme relatado, cuida-se de Recurso Administrativo contra decisão em Procedimento de Controle Administrativo que indeferiu o pedido da OAB-SP de retomada de uma das salas cedidas ao requerente no Fórum de Angatuba-SP. Em sede recursal, a requerente reproduz os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sem apontar as razões que justificassem a reforma da decisão monocrática. Assim, conheço do recurso regularmente interposto nos limites da matéria impugnada, e mantenho a decisão tal como anteriormente proferida. Submeto a inconformidade ao Plenário para apreciação e reproduzo na íntegra os fundamentos lançados: Conforme o relatado, trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposta pela OAB-SP em face do TJSP em que se questiona a retomada, pelo requerido, de uma das salas utilizadas pela requerente no Fórum de Angatuba-SP. A sala em disputa era utilizada pela requerente para atendimento à população carente, triagem e nomeação de advogados pelo convênio estabelecido entre a OAB e a Defensoria Pública. Ocorre que, apesar da nobreza da causa, o TJSP nem mesmo é parte do referido termo, não sendo obrigado, portanto, a ceder espaço físico nas suas dependências para sua concretização. A obrigação legal do TJSP, em relação à OAB, limita-se à disponibilização de espaço suficiente (mínimo de 15 m?2;) para a instalação da Sala dos Advogados, nos termos do art. 65 da Constituição do Estado de São Paulo, no art. , § 4º da lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e no Anexo I, Tabela 2 da Resolução CNJ n. 114/2010. A disponibilização de mais salas ou menos salas para a OAB está abarcada pela atuação discricionária da administração do Tribunal, que tem autonomia para dispor sobre a utilização dos espaços de suas dependências. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não deve o CNJ interferir na gestão dos tribunais ao ponto de ferir sua autonomia, salvo casos de ilegalidade manifesta: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESINSTALAÇÃO DA 5º VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS. DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL MENSAL MENOR. RESOLUÇÃO 857/2017. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PEDIDO IMPROCEDENTE. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Procedimento no qual se objetiva a desconstituição da resolução nº 857/2017 que determinou a desinstalação da 5º Vara Cível da Comarca de Divinópolis. 2. Compete privativamente aos Tribunais dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados (CF, art. 96, inciso I). 3. O modo como o Tribunal conduz seus trabalhos se insere no âmbito de sua atuação administrativa, prerrogativa constitucional assegurada a todos os tribunais brasileiros, os quais possuem a liberdade de dispor sobre o funcionamento dos seus respectivos órgãos administrativos e afasta a possibilidade de atuação deste Conselho, quando não se verificar ilegalidades. (grifou-se) 4. Recurso administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 000XXXX-14.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 272ª Sessão Ordinária - j. 22/05/2018). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO QUE PROÍBE O FORNECIMENTO DOS NOMES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA INCUMBIDOS DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade em ato normativo que proíbe o fornecimento às partes e seus respectivos advogados dos nomes dos Oficiais de Justiça incumbidos do cumprimento de mandados. 2. O CNJ não pode substituir o Tribunal de Justiça nem ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar os atos que desbordem os limites da legalidade. (grifou-se) 3. Recurso não provido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 000XXXX-94.2018.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 40ª Sessão Virtual - j. 30/11/2018). Por fim, embora entenda que o objeto do procedimento se insere na esfera de autonomia do Tribunal, é certo que o TJSP poderia ter conduzido a situação de maneira menos desgastante. A retirada forçada e o despejo dos objetos no corredor do Fórum, sem dúvidas, não foi a maneira mais razoável de resolver a situação. Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ, julgo improcedente o presente procedimento por contrariedade ao entendimento desta Corte, bem como determino seu arquivamento. Some-se a isso o fato de que houve, na tentativa de conciliação realizada neste procedimento, proposta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de conceder prazo de 2 anos para que a OAB encontrasse novo local para substituir a sala retomada. No entanto, a OAB não aceitou, alegando que, como haveria mudança de gestão, não poderia aceitar a proposta em nome da gestão seguinte. Por fim, vale recordar que o Tribunal necessitava do espaço físico para instalação do Juizado Especial e da Central de Mandados e que antes da desocupação da sala, o Tribunal encaminhou 7 (sete) ofícios à OAB Itapetininga solicitando as providências necessárias para a liberação da sala, sendo o primeiro deles datado do dia 14 de fevereiro de 2019, portanto, 6 meses antes do TJSP efetivar a medida ora impugnada (Id. 3329243). Portanto, em razão da mera inconformidade, conheço, mas nego provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Inclua-se em pauta. Intime-se. Publique-se. Em seguida, arquivese. À Secretaria Processual para as providências cabíveis. Brasília, data registrada no sistema. Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva Relatora AADL VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE Adoto o bem lançado relatório da Eminente Conselheira Maria Cristiana Ziouva, pedindo licença, contudo, para apresentar respeitosa e parcial divergência quanto ao mérito, rogando a aposição de diligência à conclusão de Sua Excelência, o que faço pelos seguintes fundamentos. Conforme certidão emitida, pela Secretaria Processual, na 46ª Sessão Virtual deste

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