celebração de contratos de prestação de serviços entre autor e ré (f. 117/119 e 120/122), prevendo licenciamento e autorização para representação comercial da marca, além da busca de patrocinadores e interessados na utilização da marca e dos personagens em diversos produtos.
Muito embora a contratação de prestação de serviços não traga o teor de todos os serviços prestados e a destinação do emprego dos personagens, houve demonstração da efetivação de pagamentos mensais ao autor nos anos de 2009/2013 (f. 123/172), comprovando a efetiva prestação de serviços à ré e a anuência no emprego dos personagens.
Desta forma, descabida a pretensão de recebimento de indenização referente ao período abarcado pelos contratos de prestação de serviços e respectivos pagamentos mensais.