5. Ainda que a autora afirme que não possui legitimidade pela inclusão de informações no Sistema MANTRA, o auto de infração relata que os dados foram inseridos em atraso e os documentos acostados ás fls. 44/48 demonstram que a parte autora conseguiu realizar o procedimento necessário, ainda que posteriormente.
6. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 001XXXX-66.2013.4.03.6104/SP; Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA; DOE em 12/07/2016)
Dessa forma, se a finalidade o art. 138 foi afastar a multa agregada a tributo inadimplido, e se considerarmos que a finalidade da obrigação instrumental é substancialmente distinta daquela, conclui-se que o instituto da denúncia espontânea é inaplicávela obrigações acessórias.