§ 11. A contagem do prazo da concessão, permissão ou autorização será iniciada a partir da data de publicação do extrato do contrato de outorga no Diário Oficial da União."(NR)
"Art. 46. Para a execução dos serviços de radiodifusão, os dados técnicos de instalação da estação transmissora deverão ser iguais aos dados apresentados em sua licença de funcionamento.
§ 1º O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.