Página 141 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 28 de Abril de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

controvérsia objeto da decisão reclamada cinge-se à discussão acerca da validade da aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do ora reclamante. 4 . Destarte, verifica-se a ausência da estrita aderência entre o ato ora reclamado e os paradigmas tidos por violados, circunstância que conduz à inadmissibilidade do pleito reclamatório. 5. Demais disso, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não cabe reclamação contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário cuja questão constitucional debatida nesta Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). 6. Agravo interno desprovido” (Rcl 33.738-AgR/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei).

In casu, verifico que o ato ora reclamado - praticado pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro que, “nos autos do processo eletrônico de cumprimento de sentença n.º 030XXXX-26.2017.8.19.0001, deferiu penhora online, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil” -, não violou o precedente estabelecido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF.

Convém destacar, desde logo, que a decisão combatida tem por causa subjacente a ação de indenização por danos morais, proposta pelo ora beneficiário (Luiz Zveiter) em face da reclamante, cujo pedido foi julgado integralmente procedente (e-docs. 5/7). Confira-se, a propósito, o capítulo dispositivo da sentença prolatada pela Magistrada de origem:

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