Página 108 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Agosto de 2011

nas quais o recurso de apelação deverá ser recebido somente no efeito devolutivo. 02. O valor estipulado na r. sentença mostra-se adequado à proporção destinada ao genitor, visto atender o binômio necessidade da criança e possibilidade do alimentante, garantindo a parte que lhe é cabível dos gastos inerentes ao desenvolvimento e crescimento da filha. 03. Não há se falar em sucumbência recíproca quando o valor dos alimentos não é fixado como pleiteado, visto que o valor indicado na inicial é meramente referencial. 04. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.

Decisão CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME.

Num Processo 2009 05 1 009443-5

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