Página 881 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 10 de Agosto de 2011

Tribunal Superior do Trabalho
há 13 anos

do art. 130 do CPC, não está vulnerado o art. , LV, da Constituição Federal, quando o indeferimento de realização de prova encontra lastro no estado instrutório dos autos . 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Diante do contexto fático delineado no acórdão, quanto à existência de fraude na contratação, bem como pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, não há como se vislumbrar as ofensas legais indicadas. Tal circunstância fática torna inespecíficos (Súmula 296, I, do TST) os arestos colacionados. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. COMINAÇÃO NÃO CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 469 DO CPC. Indene de dúvidas que a autoridade da coisa julgada, consoante compreensão que se extrai do mencionado preceito legal, recai sobre os pedidos decididos, assim considerados os que se abrigam na parte dispositiva da decisão. Todavia, deve-se apreciar, com cautela, o conteúdo de tal decisão, de modo a se identificar a exata topografia das questões de mérito efetivamente decididas, distinguindo-as, quando for o caso, dos motivos que dão alento ao convencimento do julgador. Isso porque, sobre essas questões, ainda que alocadas na fundamentação do ato decisório, recairá o manto da coisa julgada material, pois não cuidam de fundamentos, mas de efetiva decisão. A matéria (multa do art. 477 da CLT), conforme consta da decisão regional, foi analisada em razão da interposição de recurso ordinário por ambas as partes. Na presente hipótese, portanto, a ausência de indicação pormenorizada quanto aos pedidos deferidos na presente ação representa mero desatendimento à forma prevista em lei, sem causar prejuízo às partes. Assim, havendo o enfrentamento da questão pelo TRT, é essa a decisão que irá impor os limites da coisa julgada. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Evidenciada pelo TRT a fraude na contratação, não se pode premiar a conduta antijurídica da empresa, que se mostra em mora, assim merecendo a penalidade a que alude o art. 477, § 8º, da CLT. 5. FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Evidenciado pelo Regional que não foram concedidas e/ou remuneradas corretamente as férias que o autor faria jus, a Súmula 126/TST constitui óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Processo Nº ED-AIRR-136900-03.2006.5.15.0045

Complemento Processo Eletrônico

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