Página 458 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Abril de 2020

Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso

público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame

psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

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