de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
A luz dos argumentos lançados pela suscitante e considerando-se a manifestação do suscitado e os documentos coligidos aos autos, procede-se à aferição da legalidade ou não do movimento grevista. Vale gizar, aprioristicamente, que foi determinado pelo Desembargador Presidente, na decisão liminar produzida, apresentação aos autos do Estatuto Social do Suscitado e da Ata da Assembleia Geral que deliberou o movimento paredista no dia 17/08/2017, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de considerar inexistente a aprovação de deflagração de greve pelos trabalhadores."O Sindicato suscitado juntou aos autos a ata de assembleia, consoante ID 530d44.