Página 440 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 5 de Maio de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

§ 6º, 195, I, a, e 201, § 11, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, “que o art. 195, I, ‘a’, da CRFB erigiu todos os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, pelo empregador à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, em base sobre a qual pode ser determinada a incidência da contribuição previdenciária” (eDoc 2, p. 162).

No extraordinário da empresa contribuinte, interposto com base no mesmo permissivo constitucional, questiona-se, por sua vez, a exigência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias fruídas e 13º salário, com base nos preceitos dos arts. 195, I, a, e , XVI e XVII, da Constituição.

Ambos os recursos sofreram inadmissão (eDoc 2, pp. 358-360 e eDoc 36).

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