Página 921 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 5 de Maio de 2020

ensino escolar quilombola fora negado, pelo fato que a assessoria pedagógica, assessoria da unidade escola mencionada e a comissão de atribuição, não seguirem os ditames legais. (sic) E formularam pedido para que: (...) as autoridades coatoras procedam conforme a lei nas próximas atribuições de aulas, resguardando de uma vez por todas, sempre o direito estabelecido para os professores quilombolas, consoante as normas regulamentadoras do ensino escolar quilombola. Os atos normativos mencionados pelos impetrantes (art. 210 da Constituição Federal; art. 8º, IV, art. 39, § 2º e art. 48, todos da Resolução nº 08/2012 do Conselho Nacional de Educação; Resolução Normativa 002/2016-CEE-MT) preveem a presença preferencial de professores e gestores quilombolas nas escolas quilombolas, porém são normas de conteúdo programático, de eficácia limitada, porquanto dependem de regulamentação para dispor em que medida esta presença preferencial será garantida. Assim, a regulamentação se deu pelo art. 29, § 4º da Instrução Normativa nº 006/2019/GS/SEDUC/MT, que dispõe: Art. 29. A atribuição de classes e/ou aulas dos professores nas etapas, modalidades e/ou especificidades da Educação Básica dar-se-á com observância à sua formação. § 4º. Para atender a DIVERSIDADE QUILOMBOLA - nas escolas com a diversidade Quilombola será garantida, preferencialmente a atribuição a professores efetivos, habilitados na disciplina de formação, que tenham afinidade com as questões dos saberes e conhecimentos quilombola local, e ainda observando a classificação do interessado obtida no Processo de Atribuição/Seduc-MT. § 5º. Para atendimento do parágrafo anterior, em caso de não constar na relação de inscritos da unidade educacional servidor inscrito que atenda aos critérios de formação, a Comissão de Atribuição deverá solicitar à Assessoria Pedagógica profissional do CADASTRO GERAL, que preencha os requisitos para atribuição nas unidades quilombolas, a saber: I - ter formação de licenciatura plena na disciplina de atuação; II - ter participado de cursos de formação continuada em educação para as relações étnico-raciais. Após a propositura do mandado de segurança, um dos impetrantes aviou recurso administrativo (ID 31465820), que foi decidido nos seguintes termos: A Constituição Federal em seu art. 37, inciso II, estabelece como condição para investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público, vejamos: (...) Logo, os Contratos Temporários na Administração Pública são exceções, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, inciso IX (...) Portanto, do relato dos fatos não se vislumbra irregularidade na atribuição dos servidores efetivos na EE. Quilombola Verena Leite de Brito, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, posto que qualquer outro critério para atribuição não pode suplantar o critério de ser investido no cargo público, sob pena de violação literal a dispositivos constitucionais. (...) na atribuição das Unidades Escolares com diversidade Quilombola deverá ser dado preferência a professor efetivo que além da habilitação na disciplina de formação tenha afinidade com as questões dos saberes e conhecimento quilombola local, porém observando a classificação do interessado obtida no Processo de Atribuição. Insta ainda destacar que este “preferencialmente” significa que dentre os professores efetivos inscritos nas Unidades Escolares com diversidade quilombola deverá se dar preferência ao profissional que além da habilitação exigida, tenha afinidade com as questões dos saberes e conhecimento quilombola. Logo, a legislação supra não assegura a candidatos a Contrato Temporário, que tenha afinidade com as questões dos saberes e conhecimento quilombola, o direito a ser atribuído em detrimento de um servidor efetivo. Porém, caso dentre os inscritos não tenham professores que possuam os critérios estabelecidos para atender a demanda e também não seja encontrado no Cadastro Geral da Assessoria Pedagógica do local, deverá ser atribuído os professores efetivos inscritos, seguindo a ordem de classificação. Após esta etapa, se ainda não for preenchido o quadro de pessoal da Unidade Escolar, serão atribuídos os professores inscritos a Contrato Temporário, observando preferencialmente os que tenham afinidade com as questões dos saberes e conhecimento quilombola local e a classificação do interessado obtida no Processo de Atribuição. Ressalta-se ainda que não há que se falar em direitos de preferência na atribuição de professores a Contratos Temporários sobre servidores efetivos, posto que os mesmos foram investidos no cargo público nos termos do art. 37, inciso II. São estas, portanto, as diretrizes que a Administração determinou seguir para atribuição de classes e/ou aulas nas escolas com diversidade Quilombola – como é o caso da EE. Verena Leite de Brito. Como se vê do aludido regramento e da determinação da

Administração (autoridade coatora), foram conjugados os critérios de “servidor efetivo” e “saberes e conhecimentos quilombolas”, com preponderância daquele, por força do disposto no art. 37, II, da Constituição da República, de forma que a atribuição de classes e/ou aulas nas escolas com diversidade quilombola, sempre se observando a classificação dos interessados no processo de atribuição de aulas, se dá da seguinte forma: 1) primeiro, aos professores efetivos que tenham afinidade com a cultura quilombola e inscritos na unidade educacional; 2) segundo, caso não conste na relação de inscritos da unidade educacional servidor que atenda aos critérios de formação, aos professores efetivos do Cadastro Geral que preencham os requisitos para atribuição nas unidades quilombolas; 3) terceiro, aos demais professores efetivos inscritos na unidade educacional; 4) quarto, aos professores contratados temporários que tenham afinidade com a cultura quilombola e inscritos na unidade educacional; 5) quinto, aos demais professores contratados temporários inscritos na unidade educacional; Ao contrário do que alegam os impetrantes, verifica-se que a Autoridade Coatora observou o disposto no art. 210 da Constituição Federal e art. 8º, IV, art. 39, § 2º e art. 48, todos da Resolução nº 08/2012 do Conselho Nacional de Educação, ao editar o art. 29 da Instrução Normativa nº 006/2019/GS/SEDUC/MT e ao estabelecer os critérios e procedimentos para atribuição de classes e/ou aulas nas escolas com diversidade quilombola, pois foi garantida a preferência dos professores que tenham afinidade com a cultura quilombola, ainda que tal preferência tenha sido conjugada com o critério constitucional do caráter efetivo do servidor público, em detrimento dos contratados temporários por interesse público. Com efeito, a Constituição da República e a Resolução nº 08/2012 do Conselho Nacional de Educação não estabelecem a presença exclusiva de professores que tenham afinidade com os saberes quilombolas nas unidades escolares quilombolas, mas apenas a presença preferencial, de forma que existe um amplo espaço de discricionariedade para que o administrador preveja os critérios de atribuição de classes e/ou aulas nestas unidades de ensino, dentro de parâmetros de conveniência e oportunidade da Administração, desde que garanta a preferência dos professores que tenham afinidade com os saberes quilombolas nas unidades escolares quilombolas. Ao Poder Judiciário é dado apenas apreciar os aspectos legais do ato administrativo, não podendo adentrar em seu mérito, isto é, no âmbito da discricionariedade, porquanto cabe ao administrador a análise da conveniência e oportunidade de seus atos. Sob esse prisma, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo que conjuga o critério do saber quilombola com o critério do caráter efetivo do servidor público, sobretudo porque foi resguardada a preferência do professor efetivo com saber quilombola sobre todos os demais. Ora, se o ato administrativo impugnado resguarda o direito de preferência do professor efetivo com saber quilombola sobre todos os demais inscritos no processo seletivo de atribuição de classes e/ou aulas em unidade escolar quilombola, não há que se falar em anulação do certame ou alteração de seus critérios, nem mesmo para fazer com que os professores contratados temporários com saber quilombola sejam beneficiados em detrimento dos demais: a) a uma, porque a diferenciação entre professores efetivos e contratados temporários não é objeto do presente mandado de segurança, por força da delimitação da lide estabelecida pelo pedido inicial; b) a duas, porque a Administração elegeu critério constitucional razoável e legal (caráter efetivo do servidor) para diferenciar pessoas que são diferentes perante a lei. Desse modo, percebe-se que os impetrantes que sejam professores efetivos e tenham afinidade com saberes quilombolas não têm interesse de agir no presente feito, porquanto seu direito de preferência na atribuição de classes e/ou aulas já foi resguardado pela Administração. De outro lado, os impetrantes que sejam professores contratados temporários e tenham afinidade com saberes quilombolas não têm direito líquido e certo à preferência sobre os demais professores efetivos, vez que não existe ato normativo legal superior à Instrução Normativa n º 006/2019/GS/SEDUC/MT que ampare seu direito, e porque não há ilegalidade na referida norma e na interpretação dada a ela pela autoridade coatora. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR e JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Júlia Neta Ramos De Morais; Dirleni de Oliveira Ribeiro; Marizia Oliveira Leite; Anaroza Fernandes Leite Saucedo; Elizamar Ribeiro de Assunção; Maria Regina Ferreira da Silva Assunção; Ana Marciane Fernandes Leite; Leandra da Silva Souza; Elisangela Geraldes Cruz; Vanda de Morais Coelho; Pedrina Pinto; Osmara Sena Fernandes Santana; Daniel Henrique Oliveira de Santana; Mirlei Fernandes Carneiro; Rozalia

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