Art. 12. O Município desenvolverá o processo de regularização fundiária que for classificado como Regularização Fundiária Urbana - Social de áreas públicas, podendo promover a REURB-S também em áreas privadas, de acordo com critérios previstos no Capítulo II, Seção III, do presente Decreto.
Art. 13. Fica facultado aos beneficiários que residem em áreas particulares enquadrados como REURB-S promoverem, as suas próprias expensas, os projetos e demais documentos técnicos, contratando empresa especializada, na hipótese de não optarem por aguardar a demanda interna de trabalho da Prefeitura Municipal.
Art. 14. Tratando-se de processo de regularização de iniciativa particular, a documentação necessária para fins de classificação na REURB-S será a indicação dos beneficiários em cada unidade à ser regularizada, constando na planta fática (Planta individualizada e Memorial descritivo) e em listagem em separado, contendo dados básicos para qualificação, conforme formulário Socioeconômico, parte integrante do presente Decreto.