Página 2746 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Maio de 2020

binômio conhecido como poder-dever. O administrado, por seu turno, ante a inércia estatal, tem o direito subjetivo de exigir do administrador a conduta comissiva imposta pela lei.

A Constituição da Republica contempla em seu art. 227 o princípio da supremacia dos interesses da criança ou adolescente, estando assim redigido o dispositivo constitucional:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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