Página 62 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Maio de 2020

In casu, da análise dos autos, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado.

Do exposto, INADMITO o recurso especial.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020.

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