consolidada, bem como regulamentação para APP situadas nas mesmas, possibilitando o município legislar parâmetros da seguinte forma:
“[...]VII – área urbana consolidada: parcela da área urbana com malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014).[...] [...] Art. 122-A. Os Municípios poderão, através do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de APPs a serem observados em tais locais. Parágrafo único. Os requisitos para regularização a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidos para a totalidade do território municipal ou para cada uma de suas zonas urbanísticas. Art. 122-B. Na ausência da legislação municipal de que trata o art. 122-A, as edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo que não atendam aos parâmetros de APP indicados no art. 120-B desta Lei poderão ser regularizados através de projeto de regularização fundiária. [...]”
Em 25/06/2007 por ocasião do Seminário Homônimo realizado pelo Ministério Público de Santa Catarina – MPSC foi publicado os enunciados de “Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas”, os quais foram atualizados em novo evento realizado em 06/12/2013 pelo MPSC e aprovado em reunião do Conselho Consultivo do Meio Ambiente, no dia 25 de abril de 2014. O referido documento tem por objetivo a fixação de diretrizes visando auxiliar a atuação dos Promotores de Justiça com atribuição na área do Meio Ambiente e Direito Urbanístico no Estado de Santa Catarina, tendo em vista a dificuldade no tratamento do tema APP em áreas urbanas consolidadas e a definição dos limites legalmente impostos para proteção das matas ciliares ali situadas, ante ao real contexto de urbanização dos municípios catarinenses, em sua maioria, às margens dos cursos d'água.