do pagamento da parcela com vencimento em 25 de abril próximo passado, esclarecendo, ainda, que irá cumprir as demais parcelas do acordo, nas datas que foram avençadas.
De fato, a pandemia e seus efeitos sobre a economia, era situação imprevisível à época do pactuado, sendo possível a aplicação da regra “rebus sic stantibus” na hipótese dos autos.
Procura-se com esta decisão, obter um justo equilíbrio entre as partes, eis que o inadimplemento total do acordo pactuado a ninguém interessa e, para tanto, devemos equilibrar os pratos da balança, de modo a equacionar os interesses do trabalhador, que já teve seu direitos lesados (tanto que a reclamada celebrou o presente acordo) e da própria empresa, eis que a cominação da multa fixada lhe afetaria, ainda mais, a situação financeira já preocupante.