Página 246 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 8 de Maio de 2020

do pagamento da parcela com vencimento em 25 de abril próximo passado, esclarecendo, ainda, que irá cumprir as demais parcelas do acordo, nas datas que foram avençadas.

De fato, a pandemia e seus efeitos sobre a economia, era situação imprevisível à época do pactuado, sendo possível a aplicação da regra “rebus sic stantibus” na hipótese dos autos.

Procura-se com esta decisão, obter um justo equilíbrio entre as partes, eis que o inadimplemento total do acordo pactuado a ninguém interessa e, para tanto, devemos equilibrar os pratos da balança, de modo a equacionar os interesses do trabalhador, que já teve seu direitos lesados (tanto que a reclamada celebrou o presente acordo) e da própria empresa, eis que a cominação da multa fixada lhe afetaria, ainda mais, a situação financeira já preocupante.

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