III - requerer ao Ministério Público Federal junto ao CADE a emissão de parecer, nos termos do art. 31 do Regimento Interno do CADE;
IV - prestar ao Poder Judiciário todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais, nos termos do art. 19, inciso VIII, do Regimento Interno do CADE; e
V - proferir despachos de mero expediente, que não necessitam de homologação do Plenário do Tribunal, nos termos do art. 19, inciso IX, do Regimento Interno do CADE.